Regimento Interno do PPG-NMA
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundação Universidade Federal do ABC
Pró-Reitoria de Pós-Graduação
Av. dos Estados, 5001 · Bairro Santa Terezinha · Santo André – SP · CEP 09210-580
Bloco B · 4º andar · Fone: (11) 4996-0011
propg@ufabc.edu.br
NORMAS INTERNAS DO PROGRAMA DE PÓS–GRADUAÇÃO EM NANOCIÊNCIAS
E MATERIAIS AVANÇADOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC – UFABC
O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Nanociências e Materiais Avançados (PPG-NMA) da Universidade Federal do ABC (UFABC), cujas atividades abrangem estudos e trabalhos de formação em cursos de Mestrado Acadêmico e Doutorado, é aprovado e recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), reconhecida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e Ministério da Educação (MEC), nos níveis de mestrado e doutorado.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° O Programa de Pós-Graduação em Nanociências e Materiais Avançados da UFABC segue o REGIMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC – UFABC.
Parágrafo único. O PPG-NMA tem por finalidade a formação de recursos humanos destinados à docência de nível superior, pesquisa científica, estímulo à ciência e outras atividades deste campo do saber e é compreendida de Mestrado Acadêmico (ME) e Doutorado (DO), conduzindo, respectivamente, aos títulos de Mestre e Doutor em Nanociências e Materiais Avançados.
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Artigo 2° A coordenação do PPG-NMA é constituída de:
I – 1 (um) coordenador, obrigatoriamente orientador de doutorado;
II – 1 (um) vice-coordenador, obrigatoriamente orientador de doutorado;
III – de 03 (três) a 05 (cinco) docentes permanentes do programa;
IV – 1 (um) representante discente.
§ 1º Os membros mencionados nos itens I, II e III serão eleitos entre os docentes
credenciados como orientadores e que estejam em efetivo exercício por seus pares, respeitando a representatividade docente prevista em lei, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
§ 2º Todos os representantes mencionados nos incisos III e IV terão suplentes que os substituem em eventuais faltas, impedimentos ou vacâncias;
§ 3º Os membros mencionados no item III estarão aptos a substituir o coordenador ou o vice-coordenador em suas ausências;
§ 4º O membro mencionado no item IV será eleito entre os discentes regularmente matriculados no PPG-NMA, por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
TÍTULO III
DA SELEÇÃO, INGRESSO DISCENTE E MATRÍCULA
Art. 3° A Coordenação deverá instaurar comissão de seleção, formada por um presidente, que deverá ser o coordenador ou vice-coordenador do PPG-NMA, e outros docentes da UFABC, vinculados em, pelo menos, um programa de pós-graduação, que deverão elaborar o edital e conduzir o processo de seleção no período definido pela Coordenação.
Art. 4° Serão admitidos no processo seletivo para ME, candidatos diplomados em cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, quando obtido no Brasil, e matendimento ao inciso III do artigo 44 da Lei 9.394/1996, obtidos em instituição de ensino superior.
Art. 5° Para admissão no DO, além do cumprimento do Artigo 4o, será exigido o cumprimento de uma das condições a seguir:
I – Ser titulado como ME em curso stricto sensu reconhecido pela CAPES, se o diploma tiver sido obtido no Brasil, com exceção aos casos de admissão para doutorado direto ou até mesmo de mudança de nível.
II – Apresentar excelente desempenho acadêmico na graduação e produção científica relevante na área de conhecimento das Nanociências e Materiais Avançados, a critério da Comissão de Seleção.
Art. 6° Ao final do processo seletivo, a comissão de seleção deverá elaborar ata circunstanciada, contendo todos os elementos do processo, a qual deverá ser submetida à aprovação pela Coordenação.
Art. 7° A comissão de seleção deverá indicar apenas a ordem de classificação dos candidatos aprovados no processo seletivo cabendo à Coordenação indicar, dentre os aprovados, os candidatos aptos para matrícula no PPG-NMA.
Art. 8° Poderão ser exigidos pela Coordenação documentos complementares além daqueles solicitados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
Art. 9° A matrícula dos discentes regulares deve ser renovada quadrimestralmente, mediante anuência do orientador.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, a Coordenação poderá responsabilizar-se pela autorização da matrícula do discente.
Art. 10. Poderão se matricular no ME ou DO do PPG-NMA, realizar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese somente os discentes que tenham o aceite formal de um docente, orientador credenciado, em efetivo exercício no PPG-NMA expresso no formulário próprio ou aceite de orientação.
Parágrafo único. No caso de discentes recém-aprovados em processo seletivo de ME, que não disponham de um orientador, a Coordenação irá atribuir ao discente um orientador pro tempore dentre um dos membros do Colegiado pelo período máximo de 3 (três) meses até que um orientador seja definido.
Art. 11. O candidato ao ME ou ao DO que tiver pedido de bolsa de estudos aprovado por agências de fomentos à pesquisa científica que realizam análise do currículo e do histórico escolar do candidato por meio de parecerista ad hoc, está dispensado do processo seletivo e pode requisitar ingresso no PPG-NMA como discente regular em qualquer instante.
Parágrafo único – O ingresso do candidato ao Doutorado Direto (DD) poderá ser considerado pela Coordenação caso haja indicação explícita do parecerista ad hoc em sua análise.
Artigo 12. Até o limite máximo de 18 meses da primeira matrícula no curso o orientador poderá solicitar à Coordenação, por meio de formulário específico, mudança do ME para DO.
Parágrafo único. O discente será avaliado pela Coordenação utilizando os mesmos critérios do Artigo 5°.
Art. 13. Qualquer interessado (desde que não seja discente matriculado em pós-graduação stricto sensu da UFABC) pode solicitar inscrição como aluno especial em até 2 (duas) disciplinas por quadrimestre do PPG-NMA, indicando a ordem de prioridade entre elas.
§ 1° As inscrições serão concedidas seletivamente e em apenas 1 (uma) disciplina por candidato.
§ 2° Os candidatos devem apresentar os documentos exigidos por edital específico.
§ 3° Os critérios seguintes serão aplicados à aceitação de inscrição em disciplina de alunos especiais:
I – O número máximo de vagas para determinada disciplina será determinado pelo docente responsável pela disciplina no quadrimestre em questão, o qual somente poderá ser divulgado após a apuração das matrículas dos discentes regulares;
II – O número máximo de alunos especiais em determinada disciplina poderá ser igual a um terço do número de discentes regulares matriculados nesta disciplina;
III – Caso o número de interessados seja maior do que o número máximo de vagas para alunos especiais em determinada disciplina, o docente responsável pela disciplina no quadrimestre em questão fará a escolha dos alunos analisando a documentação fornecida pelos candidatos.
§ 4° Os candidatos aceitos para inscrição em disciplina como alunos especiais não possuem orientador nem vínculo com o PPG-NMA, mas somente com a disciplina que estão cursando, e apenas durante o quadrimestre em que a disciplina está sendo oferecida, devendo entregar os documentos via sistema eletrônico vigente exigidos pela PROPG em data determinada conforme calendário acadêmico.
§ 5° Inscrições subsequentes seguirão o mesmo procedimento descrito acima e os candidatos sempre serão julgados em igualdade de condições.
§ 6° O aluno especial que for reprovado ou aprovado na disciplina não poderá cursá-la novamente como aluno especial.
TÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO E CANCELAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDOS
Art. 14. A comissão de bolsas do PPG-NMA é composta pela Coordenação do programa.
Art. 15. As bolsas de estudo sob administração da Coordenação serão atribuídas
conforme o mérito acadêmico do candidato compreendendo a avaliação dos seguintes aspectos:
I – Ter sido aprovado pela comissão de seleção como aluno regular;
II – Currículo do candidato;
III – Histórico escolar;
IV – Cartas de recomendação.
O discente contemplado com a bolsa de estudo deve cumprir as normas previstas nas Portarias e Resoluções de acordo com a Agência pagadora.
Art. 16. Estarão aptos a pleitear bolsas de estudo ao PPG-NMA candidatos que se dediquem em regime de tempo integral à Pós-Graduação e sejam orientados por docente permanente credenciado junto ao PPG-NMA.
Art. 17. Em caráter excepcional, a Coordenação poderá atribuir bolsa de estudos a candidato aprovado em processo seletivo que ainda não possua orientador.
Art. 18. A lista de classificação dos candidatos para a atribuição de bolsa de estudo perderá seu efeito ao ser lançado o novo edital de seleção de ingresso.
Art. 19. Discentes regularmente matriculados que por ventura tenham ingressado no PPG-NMA e não possuam bolsa de estudo poderão se inscrever novamente em processo seletivo e concorrer juntamente com os novos candidatos em igualdade de condições à atribuição de bolsa de estudo.
Art. 20. O discente contemplado com a bolsa de estudo deve cumprir as normas previstas nas Portarias e Resoluções de acordo com a Agência pagadora.
Art. 21. O cancelamento de concessão de bolsa de estudo por parte da Coordenação ocorrerá caso o discente se enquadre em pelo menos uma das situações abaixo:
I – Ser desligado do curso;
II – Obtiver o conceito C por mais de 2 (duas) vezes em disciplinas da Pós-Graduação;
III – Ser reprovado em 1 (uma) disciplina de Pós-Graduação;
IV – Ser reprovado no exame de qualificação;
V – Em caso de ausência não justificada às atividades promovidas pela PPG-NMA a juízo da coordenação.
Parágrafo único. A Coordenação poderá, a seu critério, analisar casos excepcionais e devidamente justificados para manutenção de bolsas de estudo sob sua administração, que tenham incidido em alguma das situações supracitadas.
Art. 22. Caso o discente solicite trancamento de matrícula, sua bolsa será cancelada, devendo o mesmo concorrer à nova bolsa de estudo na ocasião de seu retorno às atividades da Pós-Graduação, seguindo o artigo 19.
Parágrafo único. A coordenação do programa poderá, a seu critério, analisar casos excepcionais e devidamente justificados para a manutenção de bolsas nesta situação.
TÍTULO V
DAS DISCIPLINAS E DOS CRÉDITOS
Art. 23. A Coordenação organizará e publicará, quadrimestralmente, o elenco das disciplinas de PPG-NMA a serem oferecidas especificando seu(s) docente(s) responsável(is).
Art. 24. As disciplinas obrigatórias a serem cursadas no PPG-NMA tanto para ME quanto para DO, são:
I – NMA–104 – Ciência dos Materiais;
II – NMA–102 – Nanociência e Nanotecnologia;
§ 1° Para os discentes que possuem bolsa de estudo financiada pela CAPES ou UFABC, é exigido cursar a(s) disciplina(s) NMA–502 Estágio Docência , no caso de discentes de ME; e NMA-503 – Estágio Docência II, apenas no caso de discentes de DO.
§ 2° Além das disciplinas obrigatórias mencionadas no artigo 24, o discente deverá cursar disciplinas específicas associadas à sua área de pesquisa.
§ 3° A escolha das disciplinas a serem cursadas é feita em comum acordo entre o discente e seu orientador.
§ 4° O discente deverá integralizar, também, créditos em atividades complementares, sendo, no mínimo, 4 créditos para o ME e 8 créditos para o DO, contabilizados conforme orientações divulgadas no site do PPG-NMA,
Art. 25. É permitido o cancelamento da matrícula em disciplina, dentro do prazo permitido no calendário acadêmico, desde que o discente já não tenha sido reprovado por ausência, mediante justificativa do requerente e com concordância do orientador.
§ 1° A justificativa será apresentada à Coordenação em formulário próprio e deverá estar assinada pelo discente e seu orientador.
§ 2° Será permitido o cancelamento de uma única disciplina por quadrimestre por discente.
§ 3° Uma mesma disciplina só poderá ser cancelada uma única vez, exceto em casos excepcionais a serem avaliados pela Coordenação.
Art. 26. A critério da Coordenação, disciplina(s) de Pós-Graduação cursada(s) em Pós-Graduação externa à UFABC, poderão ser contabilizadas para a integralização das disciplinas de ME ou DO, desde que cursadas, no máximo, até cinco (5) anos antes do pedido de reconhecimento, excetuando-se o caso de disciplinas cursadas como regular de ME em instituição de ensino superior de reconhecida competência e reputação, a juízo da Coordenação.
Art. 27. Poderão ser contabilizadas para a integralização das disciplinas de ME ou DO disciplina(s) de Pós-Graduação cursada(s) em Pós-Graduação(ões) interna(s) ou externa(s) à UFABC seguindo a resolução da CPG.
Art. 28. A Coordenação poderá indicar assessor para avaliação.
Coordenação no prazo máximo de 3 (três) meses.
Art. 30. Disciplinas de nivelamento ou de graduação não dão direito a créditos.
Art. 31. A frequência mínima às aulas é de 75% do total de aula ministradas em cada
disciplina.
TÍTULO VI
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO E PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA INGLESA
Art. 32. O exame de qualificação ao ME ou ao DO tem por objetivos avaliar:
I – Os rumos e os progressos obtidos até o momento relativos à proposta inicial;
II – A maturidade e o conhecimento científico do discente;
III – A capacidade de articulação em apresentação oral.
Parágrafo único. Este exame poderá servir de base para o aperfeiçoamento do projeto de pesquisa do ME ou DO.
Art. 33. A realização do exame de qualificação deverá ser feita, obrigatoriamente, em até 18 (dezoito) meses após a primeira matrícula no ME e em até 30 (trinta) meses após a primeira matrícula no DO.
§ 1° O descumprimento dos prazos estabelecidos no Artigo 33 implicará na reprovação no exame de qualificação.
§ 2° O discente que tiver trancado o quadrimestre aprovado pela Coordenação, antes de ter realizado o exame de qualificação, terá o mesmo tempo acrescido ao prazo máximo para sua realização, valendo o mesmo critério para casos de discentes que tenham solicitado licença maternidade.
Art. 34. Para a inscrição no exame de qualificação, o candidato deverá ter cumprido no mínimo 75% dos créditos em disciplinas e esta deverá ser feita com anuência do seu orientador com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência da data prevista para a realização do exame, mediante as seguintes ações:
I – Encaminhar à PROPG com anuência do orientador do discente para realização do exame de qualificação formulário de banca contendo 06 (seis) indicações, sendo 03 titulares e 03 suplentes, obrigatoriamente 02 (duas) delas de docentes pertencentes ao quadro do PPG-NMA e 01 (um) presidente entre os membros sugeridos no caso do ME e 08 (oito) indicações, sendo 04 titulares e 04 suplentes, obrigatoriamente 03 (três) delas de docentes pertencentes ao quadro do PPG-NMA e 01 (um) presidente entre os membros sugeridos no caso do DO.
II – O discente e o orientador são responsáveis pelo encaminhamento das cópias digitais do trabalho aos membros da banca.
§ 1° – Para o ME, o exame será avaliado por comissão examinadora nomeada pela Coordenação e constituída por 03 (três) membros no total, dentre os indicados pelo orientador, sendo obrigatoriamente 01 (um) deles docente pertencente ao quadro do PPG-NMA e 01 (um) será o presidente.
§ 2° – Para o DO, o exame será avaliado por banca examinadora nomeada pela Coordenação e constituída por 04 (quatro) membros no total, dentre os indicados pelo orientador, sendo obrigatoriamente (01) um deles docente pertencente ao quadro do PPG-NMA e 01 (um) será o presidente.
§ 3° O orientador e o coorientador não são elegíveis para a comissão examinadora.
§ 4° O discente ao exame de qualificação de ME disporá de aproximadamente 30
minutos para fazer a apresentação oral do seu trabalho de pesquisa.
§ 5° Após a apresentação oral cada examinador fará arguição de no máximo 30 minutos.
§ 6° Caberá ao presidente da comissão examinadora controlar o tempo cedido ao candidato e cada examinador.
§ 7° O discente ao exame de qualificação de DO disporá de aproximadamente 45
minutos para fazer a apresentação oral do seu trabalho de pesquisa.
§ 8° Após a apresentação oral cada examinador fará arguição de no máximo 30 minutos.
§ 9° Cabe ao presidente da comissão examinadora controlar o tempo cedido ao candidato e cada examinador.
Art. 35. Na avaliação do discente ao exame de qualificação deverão ser levados em consideração os seguintes itens:
I – O estágio de desenvolvimento do projeto;
II – A adequação do plano de trabalho para o tempo restante de projeto, bem como as propostas para solução das dificuldades encontradas;
III – A qualidade do seminário apresentado, devendo, em especial, ser considerada a capacidade do candidato de mostrar a inserção do problema em estudo no contexto da área em que trabalha.
Art. 36. O resultado do exame de qualificação será decidido em sessão secreta pelos membros da comissão examinadora imediatamente após a arguição, onde o resultado poderá ser “APROVADO” ou “REPROVADO”.
Parágrafo único. A banca deverá apresentar à Coordenação do PPG-NMA parecer circunstanciado contendo a avaliação do candidato.
Art. 37. Será considerado aprovado no exame de qualificação o candidato que obtiver aprovação da maioria dos examinadores.
Art. 38. O candidato reprovado no exame de qualificação poderá submeter-se ao exame apenas mais uma vez, dentro do prazo máximo de 21 (vinte e um) meses para mestrandos e 36 (trinta e seis) meses para doutorandos, já considerados os acréscimos de 03 (três) meses para ME e 06 (meses) para DO, sendo contado a partir da 1ª matrícula no mestrado/doutorado.
Parágrafo único. Nesse caso fica reservada à Coordenação a indicação de nova data e comissão examinadora.
Art. 39. O candidato reprovado 02 (duas) vezes no exame de qualificação estará automaticamente desligado do PPG-NMA.
Parágrafo único. O discente que vier a ser desligado do programa não poderá solicitar aproveitamento das disciplinas que tenha cursado previamente no PPG-NMA, caso seja aprovado em novo processo seletivo no programa.
Artigo 40. É exigida a proficiência em língua inglesa para a conclusão do DO, devendo ser entregues os comprovantes antes do exame de qualificação, cujos comprovantes e resultados mínimos aceitos são*:
I – Certificado do Test of English as a Foreign Language (TOEFL) em uma das modalidades:
I.a – Paper Based Test com o resultado mínimo de 450 pontos;
I.b – Computer Based Test com o resultado mínimo de 213 pontos;
I.c – Internet Based Test com o resultado mínimo de 80 pontos;
II – Test of English for International Communication – TOEIC com o resultado mínimo de 605 pontos;
III – Institutional Testing Program – ITP com resultado mínimo total de 400 pontos;
IV – International English Language Test – IELTS com o resultado mínimo de 6,0 pontos.
Parágrafo único. A critério da Coordenação do PPG-NMA poderão ser aceitos outros tipos de exame, certificados ou diplomas.
Art. 41. Candidatos que comprovarem ter residido em país de língua inglesa há no máximo 5 (cinco) anos, por um período mínimo de doze meses, com certificado de estudos formais, estão dispensados da apresentação do certificado de proficiência na língua inglesa. Art. 42. É de inteira responsabilidade do candidato qualquer custo relativo à obtenção dos certificados descritos no artigo 40.
TÍTULO VII
DOS PRAZOS E EXIGÊNCIAS PARA INTEGRALIZAÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 43. Do candidato ao título de mestre serão exigidas:
I – Pelo menos 112 unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:
I.a – no mínimo 60 créditos em disciplinas;
I.b – 48 créditos para a dissertação;
I.c – 4 créditos em atividades complementares.
II – Ter uma dissertação de mestrado, de sua autoria exclusiva, contendo resultados do
desenvolvimento de um projeto de pesquisa bem como a motivação para o tema escolhido no
contexto da Linha de Pesquisa em que se situa, defendida em sessão pública e aprovada por
Comissão Examinadora;
III – Ter sido aprovado no exame de qualificação;
IV – Estar quite com o sistema de bibliotecas da UFABC;
VI – Estar quite com as obrigações administrativas, financeiras e documentais da
Universidade;
VII – Entregar o texto definitivo e demais documentos exigidos pela PROPG em até 60
(sessenta) dias após a defesa da dissertação.
Artigo 44. Do candidato ao título de doutor serão exigidas:
I – Pelo menos 170 unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:
I.a – no mínimo 90 créditos em disciplinas;
I.b – 72 créditos para a dissertação;
I.c – 8 créditos em atividades complementares.
II – Ter uma tese de doutorado, de sua autoria exclusiva, contendo resultados de
contribuição científica original e discussão de sua importância no contexto geral da Linha de
Pesquisa em que se insere, defendida em sessão pública e aprovada por uma Comissão
Examinadora;
III – Ter sido aprovado no exame de qualificação;
IV – Ser proficiente em língua inglesa, nos termos dos artigos 40 ou 41;
V – Possuir autoria ou coautoria em pelo menos 1 (um) artigo publicado ou aceito para
publicação em periódico científico de circulação internacional com seletiva política editorial de
conteúdo relacionado ao tema da tese do candidato, sendo obrigatória sua apresentação no
momento do depósito da solicitação para defesa de tese caso o artigo seja proveniente de
trabalho completo publicado em anais de conferência o mesmo dever ter, obrigatoriamente, mais
de 5 (cinco) páginas, de acordo com exigências da CAPES;
VI – Estar quite com o sistema de bibliotecas da UFABC;
VII – Estar quites com as obrigações administrativas, financeiras e documentais da
Universidade .
VIII – Entregar o texto definitivo e demais documentos exigidos pela PROPG em até 60
(sessenta) dias após a defesa da tese.
Art. 45. Para solicitar defesa de dissertação ou de tese:
I – apresentar formulário específico, disponibilizado pelo PPG-NMA, assinado pelo
orientador e discente;
II – entregar o formulário ‘Requerimento para atribuição de créditos complementares’,
disponível no site do PPG-NMA, com seus respectivos comprovantes, devidamente preenchido e
assinado, caso o discente não tenha entregue anteriormente;
III – apresentar uma cópia em pdf da versão final da dissertação ou da tese, sendo de
responsabilidade do discente e orientador o encaminhamento das versões aos membros da banca.
Art. 46. A Comissão Examinadora será composta:
§ 1° As comissões de dissertações são constituídas por portadores de título de Doutor,
sendo, no mínimo, três membros titulares, incluindo o orientador, que a presidirá, e dois
suplentes, dos quais pelo menos um membro titular e um suplente não vinculados ao programa.
§ 2° As bancas de teses são constituídas por portadores do título de Doutor, sendo, no
mínimo, cinco membros titulares, incluindo o orientador, que a presidirá, e dois suplentes, dos
quais pelo menos um membro titular e um suplente não vinculados ao programa e um titular e
um suplente não vinculados à UFABC.
§ 3° A Comissão Examinadora será escolhida pela Coordenação do PPG-NMA, de uma
lista de pelo menos 6 (seis) nomes no caso do mestrado e 8 (oito) nomes no caso do doutorado,
sugeridos conjuntamente pelo orientador e pelo discente
Art. 47. As decisões da Comissão Examinadora da dissertação de mestrado ou da tese de
doutorado serão tomadas por maioria de votos, delas cabendo recurso somente por vício de
forma.
§ 1° A avaliação da Comissão Examinadora será conclusiva e resultará em uma das
seguintes decisões: aprovação ou reprovação.
§ 2° A critério da Comissão Examinadora poderão ser exigidas correções ao texto final.
§ 3° No caso de aprovação, a homologação ficará condicionada à entrega do trabalho
revisado à Coordenação do PPG-NMA no prazo de 60 (sesenta) dias a contar da data da defesa.
§ 4° No caso da primeira reprovação, o discente ficará obrigado a apresentar e defender,
em caráter definitivo, diante da mesma Comissão Examinadora, uma nova versão do seu trabalho
no prazo estabelecido pela Comissão Examinadora, devendo obedecer o prazo máximo de 36
(trinta e seis) meses para ME e 60 (sessenta) meses para DO, contados a partir da data de
ingresso.
Parágrafo único. Uma nova reprovação do trabalho reformulado implicará no
desligamento do discente do PPG-NMA.
§ 5° O resultado da avaliação da Comissão Examinadora será encaminhado à
Coordenação para homologação, depois de cumpridas as exigências impostas pela Comissão
Examinadora, quando for o caso.
§ 6° A versão final da dissertação de mestrado ou da tese de doutorado deverá ser
entregue pelo discente em meio eletrônico.
Art. 48. A expedição do diploma de Mestre ou de Doutor ficará condicionada:
I – À homologação, pela Comissão de Pós-Graduação, de relatório de defesa elaborado
pela Comissão Examinadora.
II – À entrega do relatório de defesa, que deverá ser encaminhado à Comissão de Pós-
Graduação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da defesa.
Art. 49. Os prazos máximos para a integralização dos créditos coincidem com aqueles
estipulados para a defesa da dissertação ou tese que são de 24 (vinte e quatro) meses para o
Mestrado e de 48 (quarenta e oito) meses para o Doutorado, contados a partir da data da primeira
matrícula.
Parágrafo único – O prazo para a defesa da dissertação ou tese poderá ser prorrogado em
até 12 (doze) meses para o Mestrado ou Doutorado mediante a submissão de uma justificativa
assinada pelo discente e orientador, enviada 30 (trinta) dias antes para análise pela Coordenação.
TÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE
Art. 50. O credenciamento (ou recredenciamento) como orientador de mestrado e/ou
doutorado no PPG-NMA pode ser solicitado a qualquer momento e o candidato deve possuir
uma média mínima de 2 artigos publicados por ano em periódicos internacionais arbitrados e
indexados ISI (considerando a área Interdisciplinar da CAPES) no quadriênio e ainda:
I – Enviar carta solicitando o credenciamento à Coordenação do PPG-NMA;
II – Anexar à carta de solicitação de credenciamento Currículo Lattes e projeto de
pesquisa docente;
III – Quando for o caso, anexar termo de outorga de projeto(s) aprovado(s) e/ou em
execução financiado(s) por entidade(s) externa(s) à UFABC;
IV – Na carta de solicitação de credenciamento explicitar a existência, ou não, de bolsa(s)
de estudo de pós-graduação quando contemplada(s) no(s) projeto(s);
V – A solicitação de credenciamento será enviada a parecerista ad hoc (que poderá ser
interno ou externo ao programa) para emissão de parecer.
VI – Caso o docente não satisfaça o art. 50, critérios qualitativos como fator de impacto
das revistas, artigos com discente, autor correspondente, projetos aprovados em agência de
fomento, bolsas aprovadas, depósito de patentes, livro (ou capítulo) publicado, etc., podem ser
considerados e aprovados em reunião da coordenação.
Art. 51. O docente pertencente a outra Pós-Graduação, interna ou externa à UFABC, deve
justificar, com base em suas linhas de pesquisa, a necessidade de participar de mais de uma Pós-
Graduação.
Art. 52. Os documentos a que se referem os Artigos 50 ao 51 serão analisados pela
Coordenação de acordo com a aderência ao PPG-NMA e ao Programa de Desenvolvimento
Institucional da UFABC.
Art. 53. Para orientação de doutorado o docente deverá possuir ao menos uma orientação
de mestrado já concluída.
Parágrafo único. Caso o candidato a orientador de doutorado tenha concluído uma
orientação de mestrado em outra pós-graduação, deverá mencionar explicitamente o fato e
anexar documentação comprobatória à carta de solicitação de credenciamento.
Art. 54. A razão entre orientadores externos e internos à UFABC não poderá ultrapassar
o valor de 1/3 (um terço), onde se considera orientador interno à UFABC docente permanente no
PPG-NMA sem vínculo empregatício com outra instituição.
Art. 55. Poderá ser credenciado para apenas uma orientação, credenciamento pontual,
docentes que não cumpram as exigências contidas nesta normativa por decisão da Coordenação.
Parágrafo único. O credenciamento pontual somente poderá ser aceito para, no máximo,
02 (dois) mestrados e 01 (um) doutorado.
Art. 56. O recredenciamento docente será anual, imediatamente anterior ao envio dos
dados do PPG-NMA à CAPES e será automático (avaliado pela coordenação do PPG-NMA)
para docentes que:
I – Cumpram as exigências contidas nos Artigo 50 integrado no quadriênio;
II – Possuam ao menos 1 (uma) orientação em andamento ou 1 (uma) orientação
concluída no último quadriênio;
III – Tenham ministrado integralmente disciplina no PPG-NMA no quadriênio.
Art. 57. O docente que não satisfizer as regras de recredenciamento, estando com
orientação em andamento, poderá permanecer credenciado como colaborador a fim de concluir a
orientação já iniciada, sendo vedadas novas orientações.
Parágrafo único. Durante este período o docente poderá requisitar o seu recredenciamento
caso venha a satisfazer os requisitos contidos no Artigo 50 integrado no quadriênio.
Art. 58. Compete ao orientador credenciado no PPG-NMA:
I – Manter a Coordenação do PPG-NMA informada a respeito de sua condição e situação
e de seus orientados (concessões de bolsa de qualquer tipo, desistência, afastamento, aprovação
de projetos, etc.);
II – colaborar com o PPG-NMA e sua Coordenação sempre que for solicitado
(fornecimento de informações a serem inseridas na Plataforma Sucupira da CAPES, andamento
de projeto, emissão de pareceres, etc.).
Art. 59. Caso o proponente não possua vínculo empregatício com a UFABC, a critério da
Coordenação, o credenciamento poderá ser aceito se um coorientador permanente do PPG-NMA
manifestar sua anuência à proposta, comprometendo-se a terminar a orientação em caso de
impedimento do proponente.
Art. 60. O número máximo de orientações simultâneas, de mestrado ou doutorado, de um
único docente deve estar de acordo com o número máximo permitido pela CAPES em todos os
programas dos quais participa como docente permanente.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Estas normas poderão ser alteradas ou complementadas a qualquer momento por
meio de Portarias e/ou Resoluções emitidas pela Coordenação do PPG-NMA, devidamente
homologadas na Comissão de Pós-Graduação (CPG) da UFABC.
Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do PPG-NMA por
proposta de qualquer um de seus membros ou a pedido de 2 (dois) ou mais docentes
permanentes, orientadores credenciados, em efetivo exercício.
Art. 63. Estas normas entram em vigor na data de sua publicação, e terão validade para
os ingressantes do programa a partir do próximo quadrimestre letivo.